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LEI N° 00004 DE 18 DE MARÇO DE 2025

  • Foto do escritor: Felipe Edgeworth
    Felipe Edgeworth
  • 20 de mar. de 2025
  • 2 min de leitura

SUPREMO SINÉTION DA UNIÃO

LEI  N° 00004 DE 18 DE MARÇO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA DA UNIÃO

O Supremo Sinétion decreta:

Artigo 1º – Criação do Departamento de Inteligência da União

1.           Fica instituído o Departamento de Inteligência da União (DIU), órgão vinculado ao Ministério da Unidade, responsável pela coleta, análise e proteção de informações estratégicas para a segurança nacional.

2.           O DIU atuará na prevenção e combate a ameaças internas e externas contra a soberania, estabilidade e integridade da União Sinética.

Artigo 2º – Atribuições do DIU

1.           O DIU terá as seguintes competências:

I.            Coletar e analisar informações relevantes para a defesa e segurança do Estado.

II.           Monitorar atividades que representem ameaças à União, como terrorismo, espionagem, sabotagem e crimes contra a ordem nacional.

III.          Atuar na contrainteligência para proteger informações sensíveis do governo e impedir operações hostis de entidades estrangeiras.IV.          Assessorar o Presidente da União e o Ministério da Unidade com relatórios de inteligência.

V.            Coordenar operações sigilosas e infiltrações quando necessário para garantir a estabilidade da União.

VI.          Estabelecer cooperação com serviços de inteligência de nações aliadas, respeitando os interesses da União Sinética.

Artigo 3º – Estrutura Organizacional

1.           O DIU será chefiado pelo Diretor-Geral do Departamento de Inteligência da União, nomeado pelo Presidente da União com aprovação do Supremo Sinétion.

I.            O órgão será dividido em setores especializados, incluindo:

II.           Diretoria de Inteligência Externa – Responsável por monitoramento e operações em territórios estrangeiros.

III.          Diretoria de Inteligência Interna – Responsável por ameaças internas e segurança nacional.

IV.          Diretoria de Contrainteligência – Encarregada de proteger segredos de Estado e prevenir infiltrações inimigas.

V.            Diretoria de Operações Especiais – Realiza operações sigilosas de alto nível estratégico.

VI.          Diretoria de Segurança Cibernética – Atua na defesa contra ataques cibernéticos e proteção de dados governamentais.

Artigo 4º – Sigilo e Proteção de Informações

1.           As atividades do DIU estarão sujeitas a sigilo de Estado, sendo vedada a divulgação de suas operações sem autorização expressa do Presidente da União.

2.           O acesso a informações classificadas será restrito e regulamentado conforme normas do Ministério da Unidade.

3.           Qualquer vazamento de informações sigilosas será considerado crime contra a segurança nacional, sujeito às penalidades estabelecidas na legislação vigente.

 

Artigo 5º – Disposições Finais e Transitórias

1.           Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

2.           Qualquer alteração na organização do departamento deverá ser feita pelo Ministério da Unidade com aprovação do Supremo Sinétion.

3.           Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 18 de março de 2025.

Felipe Olivera

Presidente do Supremo Sinétion

 
 
 

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