LEI N° 00001 DE 09 DE MARÇO DE 2025
- Felipe Edgeworth
- 9 de mar. de 2025
- 3 min de leitura

SUPREMO SINÉTION DA UNIÃO
LEI N° 00001 DE 09 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA BANDEIRA NACIONAL E DO BRASÃO OFICIAL DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOBERANAS SINÉTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Supremo Sinétion decreta:
Artigo 1º – Definição Oficial
Ficam instituídos a Bandeira Nacional e o Brasão da União das Repúblicas Soberanas Sinéticas como os símbolos máximos da soberania nacional, representando a unidade, os valores e a identidade do Estado.
Artigo 2º – Descrição da Bandeira
A Bandeira Nacional será composta pelos seguintes elementos e cores, dispostos conforme a ilustração oficial anexada a esta emenda:
I - Formato e Proporção
1. A bandeira terá formato retangular, na proporção 2:3 (largura para altura).
2. Será dividida em quatro faixas horizontais de igual largura, nas cores:
o Verde (superior);
o Vermelho (segunda faixa);
o Branco (terceira faixa);
o Preto (inferior).
II - Anverso e Reverso
1. Anverso:
o No centro da bandeira haverá um carcará, animal símbolo nacional, nas cores preta, branca e amarela, em posição de asas abertas.
o Em seu peito será inserido um escudo oval, de bordas pretas e fundo amarelo.
o O escudo conterá a imagem de dois trabalhadores forjando em uma bigorna, cada um com um martelo em mãos.
o Ao redor do escudo, estará inscrita a frase "REMPVBLICAM LIBERTATEM", em letras maiúsculas, dispostas em arco.
2. Reverso:
o A bandeira no lado oposto (reverso) terá apenas as quatro faixas horizontais, sem o emblema central.
Artigo 3º – Simbologia das Cores e Elementos da Bandeira
A simbologia da bandeira representa os valores fundamentais da União das Repúblicas Soberanas Sinéticas:
1. Verde – Herança kanindeense.
2. Vermelho – Herança solraqui.
3. Branco – Representa a união através da paz.
4. Preto – Representa a fertilidade do solo nacional.
5. Círculo Amarelo – Representa riqueza, iluminação e estabilidade do Estado.
6. Carcará – Simboliza poder, soberania e vigilância sobre a pátria.
7. Trabalhadores forjando – Simbolizam a união dos elementos e a transformação da matéria bruta em algo valioso, símbolo da ideologia sinética.
8. Frase "REMPVBLICAM LIBERTATEM" – Expressa o princípio da liberdade republicana.
Artigo 4º – Uso Oficial e Protocolos
1. A bandeira deverá ser hasteada obrigatoriamente em: a) Edifícios governamentais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais. b) Sedes de representações diplomáticas e consulares no exterior. c) Cerimônias oficiais, eventos nacionais e dias comemorativos estabelecidos em lei. d) Em datas de luto nacional, mediante decreto, todas as bandeiras devem ser hasteadas a meio mastro.
2. O uso da bandeira por particulares é permitido, desde que seja feito com respeito e em conformidade com a regulamentação estabelecida por esta emenda.
3. O hasteamento da bandeira seguirá os protocolos de respeito e solenidade estabelecidos pelas normas nacionais de símbolos.
Artigo 5º - Descrição do Brasão Nacional
1. O Brasão Nacional será representado pelo carcará, nas cores preta, branca e amarela, em posição de asas abertas.
2. Em seu peito será inserido um escudo oval, de bordas pretas e fundo amarelo.
3. O escudo conterá a imagem de dois trabalhadores forjando em uma bigorna, cada um com um martelo em mãos.
4. Ao redor do escudo, estará inscrita a frase "REMPVBLICAM LIBERTATEM", em letras maiúsculas, dispostas em arco.
5. Abaixo do carcará haverá uma faixa vermelha com a inscrição em letras amarelas “UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOBERANAS SINÉTICAS”.
6. Acima do carcará haverá duas estrelas simetricamente dispostas lado a lado.
Artigo 6º – Penalidades para Uso Indevido dos Símbolos Nacionais
1. Fica proibida qualquer forma de desrespeito, modificação indevida ou descaracterização da bandeira, incluindo:
a) A adição de elementos estranhos ao desenho oficial.
b) O uso da bandeira em atos que atentem contra a soberania nacional.
c) A representação da bandeira em cores, formas ou proporções diferentes das descritas nesta emenda.
2. O descumprimento das normas estabelecidas poderá acarretar sanções administrativas, civis e penais, conforme a legislação vigente.
Artigo 7º – Disposições Finais e Transitórias
1. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
2. Qualquer alteração na simbologia ou proporções da bandeira deverá ser feita por meio de nova emenda constitucional.
3. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de março de 2025.
Felipe Olivera Presidente do Supremo Sinétion
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